Artigo 1º do Decreto nº 95.218 de 13 de Novembro de 1987
Delega competência ao Ministro da Aeronáutica para aprovar os Planos referentes às Zonas de Proteção de que trata o § 2º do Art. 44 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegado competência ao Ministro da Aeronáutica, nos termos da legislação vigente, para aprovar os Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos; Plano Básico de Zoneamento de Ruído; Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos e Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, de que trata o § 2º do Art. 44, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 .