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Artigo 3º do Decreto nº 95.218 de 13 de Novembro de 1987

Delega competência ao Ministro da Aeronáutica para aprovar os Planos referentes às Zonas de Proteção de que trata o § 2º do Art. 44 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 3º

As administrações públicas deverão compatibilizar o Zoneamento do Uso do Solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos.

Art. 3º do Decreto 95.218 /1987