JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 95.218 de 13 de Novembro de 1987

Delega competência ao Ministro da Aeronáutica para aprovar os Planos referentes às Zonas de Proteção de que trata o § 2º do Art. 44 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As medidas e especificações das restrições e demais exigências, para as áreas que compõem os Planos aos quais se refere este Decreto, serão fixadas por ato do Ministro da Aeronáutica.

Art. 2º do Decreto 95.218 /1987