Artigo 2º do Decreto nº 95.218 de 13 de Novembro de 1987
Delega competência ao Ministro da Aeronáutica para aprovar os Planos referentes às Zonas de Proteção de que trata o § 2º do Art. 44 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As medidas e especificações das restrições e demais exigências, para as áreas que compõem os Planos aos quais se refere este Decreto, serão fixadas por ato do Ministro da Aeronáutica.