Decreto nº 95.193 de 12 de Novembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA PARAGOMINAS", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PARAGOMINAS", com a área de 2.130,0000 ha (dois mil, cento e trinta hectares), situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P1, de coordenadas geográficas 49º32'16"WGr e 08º23'42"Sul, situado na divisa das terras dos lotes 17 e 24 da Fazenda Nazareth; deste, segue confrontando com o referido lote 24 da Fazenda Nazareth, com um rumo e distância de 40º30'NE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros), até o ponto P2, de coordenadas geográficas 49º29'57"WGr e 08º20'59"Sul, situado na divisa com terras do lote 28 da Fazenda Primavera; deste, segue confrontando com o referido lote 28 da Fazenda Primavera com um rumo e distância de 49º30'SE e 4.905m (três mil, novecentos e cinco metros), até o ponto P3, de coordenadas geográficas 49º28'20"WGr e 8º22'22"Sul, situado na divisa com a Fazenda Jurema; deste, segue confrontando com a referida Fazenda Jurema, com um rumo e distância de 40º30'SW e 4.000m (quatro mil metros), até o ponto P4, de coordenadas geográficas 49º29'42"WGr e 08º24'00"Sul, situado na margem esquerda do Ribeirão Porteira; deste, segue pela referida margem esquerda do Ribeirão Porteira, no sentido de sua montante, com uma distância de 4.200m (quatro mil e duzentos metros), até o ponto P5, de coordenadas geográficas 49º31'44"WGr e 08º24'11"Sul, situado na divisa com o lote 17 da Fazenda Nazareth; deste, segue confrontando com o referido lote 17 da Fazenda Nazareth, com rumo e distância de 49º30'NE e 1.100m, (um mil e cem metros), chega-se ao ponto P1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: carta do IBGE, escala 1:100.000, MI-1343 e MI-1342).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969 e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971 e legislação posterior que o alterou.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1987