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Decreto nº 95.191 de 12 de Novembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, para o ato que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Cabe ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social baixar as normas necessárias à execução do disposto no Decreto-lei nº 1.793, de 23 de junho de 1980, em relação aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - Sinpas.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1987

Decreto nº 95.191 de 12 de Novembro de 1987