Decreto nº 95.191 de 12 de Novembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, para o ato que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Cabe ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social baixar as normas necessárias à execução do disposto no Decreto-lei nº 1.793, de 23 de junho de 1980, em relação aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - Sinpas.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Renato Archer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1987