Artigo 1º do Decreto nº 95.191 de 12 de Novembro de 1987
Delega competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, para o ato que indica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Cabe ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social baixar as normas necessárias à execução do disposto no Decreto-lei nº 1.793, de 23 de junho de 1980, em relação aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - Sinpas.