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Artigo 1º do Decreto nº 95.191 de 12 de Novembro de 1987

Delega competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, para o ato que indica.

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Art. 1º

Cabe ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social baixar as normas necessárias à execução do disposto no Decreto-lei nº 1.793, de 23 de junho de 1980, em relação aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - Sinpas.

Art. 1º do Decreto 95.191 /1987