JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 95.191 de 12 de Novembro de 1987

Delega competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, para o ato que indica.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 95.191 /1987