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Decreto nº 95.159 de 6 de Novembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, itens I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas para 100% (cem por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias classificadas nos Códigos da Posição 22.03.00.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.

Art. 2º

Fica elevada para 30% (trinta por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a mercadoria classificada no Código 97.04.04.00 da Tabela a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1987

Decreto nº 95.159 de 6 de Novembro de 1987