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Artigo 2º do Decreto nº 95.159 de 6 de Novembro de 1987

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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Art. 2º

Fica elevada para 30% (trinta por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a mercadoria classificada no Código 97.04.04.00 da Tabela a que se refere o artigo anterior.

Art. 2º do Decreto 95.159 /1987