Decreto nº 94.800 de 25 de Agosto de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafos aos arts. 2º e 8º do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 25 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Ficam acrescentados aos arts. 2º e 8º do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981 , os seguintes parágrafos: "Art. 2º (...) Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social poderá haver ascensão funcional de servidores integrantes de órgão ou entidade diversa daquela para o qual se efetivar o processo seletivo, desde que inexista a categoria funcional no órgão ou entidade de origem. Art. 8º (...) Parágrafo único. O disposto na alínea "a" deste artigo não se aplica ao Ministério da Previdência e Assistência Social e autarquias que lhe são vinculadas."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas disposições aos processos seletivos em andamento.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1987