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Decreto nº 94.800 de 25 de Agosto de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafos aos arts. 2º e 8º do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 25 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Ficam acrescentados aos arts. 2º e 8º do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981 , os seguintes parágrafos: "Art. 2º (...) Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social poderá haver ascensão funcional de servidores integrantes de órgão ou entidade diversa daquela para o qual se efetivar o processo seletivo, desde que inexista a categoria funcional no órgão ou entidade de origem. Art. 8º (...) Parágrafo único. O disposto na alínea "a" deste artigo não se aplica ao Ministério da Previdência e Assistência Social e autarquias que lhe são vinculadas."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas disposições aos processos seletivos em andamento.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1987

Decreto nº 94.800 de 25 de Agosto de 1987