Decreto nº 94.620 de 14 de Julho de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
A Nota Complementar NC(87-8) do Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "NC(87-8) Ficam reduzidas de 60% (sessenta por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores do código 87.02.01.00, quando especificamente construídos ou adaptados para permitir sua utilização por paraplégicos ou outros portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem de conduzir veículos comuns, bem como os veículos automotores daquele mesmo código equipados com câmbio automático ou hidramático, quando adquiridos por paraplégicos ou portadores de deficiências físicas motoras, conforme normas que poderão ser baixadas pela Secretaria da Receita Federal".
É acrescentada a Nota Complementar NC(87-9) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, com a seguinte redação: "NC(87-9) Ficam reduzidas para 1% (um por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores classificados nos códigos 87.02.01.01; 87.02.01.02; 87.02.01.03; 87.02.01.04; 87.02.03.03; 87.02.04.07, 87.02.04.09 e 87.02.04.10, quando destinados a patrulhamento policial."
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 94.052, de 23 de fevereiro de 1987.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1987