Artigo 1º do Decreto nº 94.620 de 14 de Julho de 1987
Altera o Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Nota Complementar NC(87-8) do Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "NC(87-8) Ficam reduzidas de 60% (sessenta por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores do código 87.02.01.00, quando especificamente construídos ou adaptados para permitir sua utilização por paraplégicos ou outros portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem de conduzir veículos comuns, bem como os veículos automotores daquele mesmo código equipados com câmbio automático ou hidramático, quando adquiridos por paraplégicos ou portadores de deficiências físicas motoras, conforme normas que poderão ser baixadas pela Secretaria da Receita Federal".