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Decreto 94.548 de 2 de Julho de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 2 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Os contratos de financiamento imobiliário, celebrados anteriormente a 28 de fevereiro de 1986, que estejam vinculados à Unidade Padrão de Capital - UPC, de que trata a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, voltam a ser atualizados pela referida unidade, mantida a peridiocidade prevista no contrato.
Art. 2º
A Unidade Padrão de Capital - UPC passa a ser atualizada mediante aplicação do índice de atualização dos saldos dos depósitos de poupança livre, para fins de reajustamento de saldos devedores e de prestações vinculadas a essa unidade.
Parágrafo único
Aplica-se à liquidação antecipada, total ou parcial, de obrigações a que se refere este artigo o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986 com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987.
Art. 3º
O Banco Central do Brasil divulgará trimestralmente, a partir de julho de 1987, o valor da UPC.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira Deni Lineu Schwartz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1987