Decreto nº 94.351 de 20 de Maio de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, itens I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Código | ||
Posição | Subposição e Item | Alíquota % |
22.04 22.05 22.05 22.05 22.05 22.05 22.06 22.07 | 00.00 01.00 02.01 02.02 02.03 02.99 03.01 03.02 03.03 03.99 04.01 04.99 99.00 00.00 00.00 | 20 20 60 60 60 20 50 20 20 50 50 20 50 50 50 |
Fica reduzida para 20% (vinte por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a "Bebida refrescante (vinho refrescante), denominada "Cooler", obtida pela mistura de vinho, mosto de uvas parcialmente fermentado, suco natural de frutas e outros ingredientes, com graduação alcoólica de 5 a 6º G.L.", classificada no Código 22.09.99.00 da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior, ora desdobrada do mesmo sob a forma de destaque "ex".
Fica revogada a Nota Complementar NC (22-4) ao Capítulo 22 da Tabela de Incidência a que se refere o artigo 1º deste decreto, a esta incorporada pelo Decreto nº 93.647, de 3 de dezembro de 1986 , prevalecendo a incidência prevista no artigo 1º.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1987