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Decreto nº 94.351 de 20 de Maio de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, itens I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas, aos percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os Códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 :
Código
Posição Subposição e Item Alíquota %
22.04 22.05 22.05 22.05 22.05 22.05 22.06 22.07 00.00 01.00 02.01 02.02 02.03 02.99 03.01 03.02 03.03 03.99 04.01 04.99 99.00 00.00 00.00 20 20 60 60 60 20 50 20 20 50 50 20 50 50 50

Art. 2º

Fica reduzida para 20% (vinte por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a "Bebida refrescante (vinho refrescante), denominada "Cooler", obtida pela mistura de vinho, mosto de uvas parcialmente fermentado, suco natural de frutas e outros ingredientes, com graduação alcoólica de 5 a 6º G.L.", classificada no Código 22.09.99.00 da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior, ora desdobrada do mesmo sob a forma de destaque "ex".

Art. 3º

Fica revogada a Nota Complementar NC (22-4) ao Capítulo 22 da Tabela de Incidência a que se refere o artigo 1º deste decreto, a esta incorporada pelo Decreto nº 93.647, de 3 de dezembro de 1986 , prevalecendo a incidência prevista no artigo 1º.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1987

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