Decreto nº 94.295 de 29 de Abril de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Pacu-Matrinxã", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Nova Brasilândia e Paranatinga, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
. E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Pacu-Matrinxã" com 66.000,0000ha (sessenta e seis mil hectares), situado nos Municípios de Nova Brasilândia e Paranatinga, no Estado do Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986. Parágrafo único. A área a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 54º01'08"WGr e latitude 14º24'42"S, situado na margem esquerda do Córrego Piçarrão, junto à divisa das terras de Nazário Gama, segue com rumo de 50º00"SE, medindo 4.500,00m, divisando com terras de Nazário Gama até o P2, situado na faixa de domínio, lado esquerdo da MT-20, sentido Cuiabá-Gaucha do Norte; deste ponto segue com o rumo de 50º00'SE, medindo 1.400,00m, divisando com terras de Nazário Gama, até o P3; deste ponto segue com rumo de 38º00'SW, medindo 4.500,00m, divisando com terras de Ana da Costa Pinheiro, até o P4; deste ponto, segue com rumo de 50º30'SE, medindo 4.700,00m, divisando com terras de Ana da Costa Pinheiro, até o P5; deste ponto, segue com o rumo de 37º00'NE, medindo 10.800,00m, divisando com terras de Ana da Costa Pinheiro, até o P6; deste ponto, segue com rumo de 32º00'SE, medindo 7.900,00m, divisando com terras de Joaquim R. Neto, João Tireli, Celso Oliveira Moreira e José Domingos Campos, até o P7; deste ponto, segue com o rumo de 80º00'SW, medindo 8.750,00m, divisando com terras de Carmem Silva Pereira Borges, até o P8; deste ponto, segue com o rumo de 14º30'SW, medindo 3.900,00m, divisando com terras de Carmem Silva Pereira Borges, até o P9; deste ponto, segue com o rumo de 88º15'SW, medindo 2.400,00m, até o P10; deste ponto, segue com o rumo de 63º00'SW, medindo 1.700,00m, até o P11; deste ponto, segue com o rumo de 76º30'SW, medindo 800,00m, até o P12; deste ponto, segue com o rumo de 89º30'SW, medindo 400,00m, até o P13; deste ponto, segue com o rumo de 05º00'SW, medindo 2.150,00m, até o P14; deste ponto, segue com o rumo de 89º00'NE, medindo 250,00m, até o P15; deste ponto, segue com o rumo de 80º00'NE, medindo 950,00m, até o P16; deste ponto, segue com o rumo de 41º30'NE, medindo 750,00m, até o P17; deste ponto, segue com o rumo de 17º00'NE, medindo 450,00m, até o P18; deste ponto, segue com o rumo de 72º00'NE, medindo 3.250,00m, até o P19; Do P9 ao P19 divisando com terras de José Viana de Souza; do P19, segue com rumo de 14º30'SW, medindo 7.550,00m, divisando com terras de Honorato de Almeida Vieira até o P20, situado na margem esquerda do Rio Culuene; deste ponto, segue limitando pela margem esquerda do Rio Culuene acima, medindo 5.000,00m, até o P21 na divisa das terras de Osmar Damazio; deste ponto, segue com o rumo de 9º15'NE, medindo 6.850,00m, até o P22; deste ponto, segue com o rumo de 80º30'SW, medindo 5.200,00m, até o P23; deste ponto, segue com o rumo de 06º15'SE, medindo 5.900,00m, até o P24, situado na margem esquerda do Rio Caluene; Do P21 ao P24 divisando com terras de Osmar Damazio; do P24, segue o Rio Caluene acima, em sua margem esquerda, medindo 6.100,00m, até o P25, na divisa das terras de Edu Arruda Júnior; deste ponto, segue com rumo de 40º00'NE, medindo 600,00m, até o P26; deste ponto, segue com rumo de 19º00'NE, medindo 3.000,00m, até o P27; deste ponto, segue com rumo de 68º30'NW, medindo 5.850,00m, até o P28; deste ponto, segue, com o rumo de 38º15'SW, medindo 7.150,00m, até o P29; deste ponto, segue com o rumo de 07º30'SE, medindo 3.750,00m, até o P30, na confluência do Córrego Garimpo Novo com o Rio Culuene, ambos margem esquerda; Do P25 ao P30 divisando com terras de Edu Arruda Júnior do P30, segue pela margem esquerda do Rio Caluene acima, medindo 22.000,00m, até o P31, situado na margem esquerda do Rio Culuene, junto às terras permutadas com o Governo do Estado de Mato Grosso; deste ponto, segue com o rumo de 05º00'NW, medindo 12.400,00m, limitando com as terras permutadas com o Estado de Mato Grosso, até o P32; deste ponto, segue com o rumo de 64º30'NE, medindo 8.000,00m, divisando com terras do Estado de Mato Grosso, até o P33; deste ponto, segue com o rumo de 16º00'NW, medindo 2.150,00m, divisando com terras do Estado de Mato Grosso, até o P34, comum à divisa das terras de Ana Rezeke de Morais; deste ponto, segue com o rumo de 77º30'NE, medindo 6.550,00m, até o P35, deste ponto, segue com o rumo de 41º30'NE, medindo 200,00m, até o P36; deste ponto, segue com o rumo de 19º30'NW, medindo 2.900,00m, até o P37; deste ponto, segue com o rumo de 80º45'SW, medindo 2.900,00m, até o P38; deste ponto, segue com o rumo de 18º00'NW, medindo 2.100,00m, até o P39; deste ponto, segue com o rumo de 62º00'SW, medindo 950,00m, até o P40; deste ponto, segue com o rumo de 27º15'NW, medindo 1.050,00m, até o P41; deste ponto, segue com o rumo de 61º00'SW, medindo 1.500,00m, até o P42; Do P34 ao P42 divisando com terras de Ana Rezeke de Morais; do P42, segue com o rumo de 27º30'NW, medindo 1.400,00m, divisando com terras de Aurélio Stancat, até o P43; deste ponto, segue com o rumo de 27º30'NW, medindo 5.800,00m, divisando com terras de Aurélio Stancat, até o P44, situado na margem esquerda do Rio Paranatinga; deste ponto, segue pela margem esquerda do Rio Paranatinga acima, medindo 31.000,00m, até o P45, situado na margem esquerda do Rio Paranatinga, com as terras de Antonio Montanholi; deste ponto, segue com o rumo de 18º30'SE, medindo 7.250,00m, divisando com terras de Antonio Montanholi, até o P46, deste ponto, segue com o rumo de 86º00'NE, medindo 5.850,00m, divisando com terras de Antonio Montanholi e de José Martinez Bravo, até o P47; deste ponto, segue com o rumo de 68º00'NE, medindo 2.800,00m, divisando com terras de Aldo Flumian, até o P48; deste ponto, segue com o rumo de 17º30'NW, medindo 6.350,00m, divisando com terras de Aldo Flumian, até o P49; deste ponto, segue com o rumo de 59º00'NE, medindo 1.100,00m, até o P50, situado no lado esquerdo da faixa de domínio da MT-20, sentido Cuiabá-Gaucha do Norte - deste ponto, segue com o rumo de 60º00'NE, medindo 1.050,00m até o P51, situado na margem esquerda do Córrego Piçarrão; deste ponto, segue limitando com o Córrego Piçarrão acima, margem esquerda, com o rumo de 25º30'NE, medindo 2.750,00m, até o P1, ponto inicial do presente memorial (fontes de referência: títulos expedidos pelo Estado de Mato Grosso e Cartas SD-21-Z-B-111, SD-21-Z-B-IV; SD-22-Y-A-I, SD-22-Y-A-IV); da área acima descrita, foram excluídos 130.0000ha (cento e trinta hectares) referentes à faixa de domínio da MT-130 e MT-20.
Art. 2º
. Excluem-se dos efeitos deste decreto:
a
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas;
b
as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1987 e retificado no DOU de 4.5.1987