Decreto nº 94.272 de 23 de Abril de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o voto dos Governadores de Estado nas deliberações do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Nas deliberações do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, a que se refere o Decreto nº 91.532, de 15 de agosto de 1985, cada Governador de Estado que o integra, ou seu representante, terá direito a voto múltiplo, entendido como o resultado da divisão do número total dos demais Conselheiros pelo número de Governadores de Estado.
Art. 2º
Competirá ao Superintendente da SUDENE, quando necessário, o voto de desempate.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1987