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Decreto nº 94.272 de 23 de Abril de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o voto dos Governadores de Estado nas deliberações do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Nas deliberações do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, a que se refere o Decreto nº 91.532, de 15 de agosto de 1985, cada Governador de Estado que o integra, ou seu representante, terá direito a voto múltiplo, entendido como o resultado da divisão do número total dos demais Conselheiros pelo número de Governadores de Estado.

Art. 2º

Competirá ao Superintendente da SUDENE, quando necessário, o voto de desempate.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1987