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Decreto 94.157 de 30 de Março de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 30 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado (Fazenda Aroeira", com a área de 935.0300ha (novecentos e trinta e cinco hectares e três ares), situado no Município de Guaraçaí, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.661.025,00m e E = 463.460m, referidas ao MC 51º, situado no Córrego da Onça; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de Walter Zauro Ramos, com azimute de 120º00, e distância de 3.480m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Perobal, com azimute de 196º30' e distância de 960m, até o ponto 3, situado num açude; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda Perobal, com azimute de 187º15' e distância de 1.800m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São José, com azimute de 290º00' e distância de 2.270m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Jorge, com azimute de 19º00' e distância de 1.400m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Jorge, com azimute de 302º00' e distância de 2.150m, até o ponto 7, situado em um córrego; deste, segue pelo referido córrego abaixo, com a distância de 400m, até o ponto 8, situado no Córrego da Onça; deste, segue pelo Córrego da Onça acima, com a distância de 1.600m, até o ponto 1, início desta descrição. (Fontes de referência: Carta do IGG-SP - Escala 1:50.000-SF-22-I-II-1, ano 1967, Fotografias Aéreas da Terrafoto S.A., Escala aproximada 1:20.000 - Ano 1979).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1987