Decreto nº 93.998 de 2 de Fevereiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno, com benfeitorias, situada no Município e Cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, destinada à expansão dos serviços telefônicos da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h ", e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MC nº 000452/87, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 02 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terreno com 343,20m² (trezentos e quarenta e três metros quadrados e vinte decímetros quadrados), com benfeitorias, situada na Quadra 59, Lote "B", com frente para a Rua Frei Caneca, Zona Central, Quadrante SE, no Município e Cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, de propriedade de Walter Elias e sua mulher Glaci Eucleci Schenekenberg Elias, conforme consta da certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, 2º Ofício, sob o nº R-3-13.848, destinada à expansão dos serviços telefônicos da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR.
Parágrafo único
A área a que se refere este artigo tem as seguintes características e confrontações de quem da rua olha: mede 12,00m de frente para a Rua Frei Caneca, por 28,60m de profundidade em ambos os lados, tendo ao fundo igual metragem da frente, confrontando do lado esquerdo com a propriedade de Renne Rizental, do lado direito com a propriedade da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, e de fundos com a propriedade da Mitra da Diocese de Ponta Grossa.
Art. 2º
Fica autorizada a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS a promover, na forma da legislação vigente, especialmente o artigo 13 da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972 , a desapropriação da área de terreno, com benfeitorias, de que trata este Decreto, em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, com a utilização de recursos desta última.
Art. 3º
A desapropriação a que se refere este decreto é declarada de urgência nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1987