Decreto nº 93.987 de 30 de Janeiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência ao Ministro de Estado das Minas e Energia e ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica para a prática dos atos que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e nos termos dos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
É delegada competência ao Ministro de Estado das Minas e Energia para outorgar concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até 10.000 Kw.
Art. 2º
É delegada competência ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE para outorgar concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até 1.000 Kw.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1987