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Decreto nº 93.987 de 30 de Janeiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado das Minas e Energia e ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica para a prática dos atos que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e nos termos dos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado das Minas e Energia para outorgar concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até 10.000 Kw.

Art. 2º

É delegada competência ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE para outorgar concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até 1.000 Kw.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1987