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Artigo 2º do Decreto nº 93.987 de 30 de Janeiro de 1987

Delega competência ao Ministro de Estado das Minas e Energia e ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica para a prática dos atos que indica.

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Art. 2º

É delegada competência ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE para outorgar concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até 1.000 Kw.

Art. 2º do Decreto 93.987 /1987