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Decreto nº 93.939 de 15 de Janeiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a tabela para retenção do imposto de renda na fonte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

A tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , fica com seus valores reajustados em 12,3% (doze vírgula três por cento).

Parágrafo único

As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal sujeita à incidência do imposto de renda ficam reajustadas pelo mesmo percentual previsto neste artigo, aplicável sobre os valores vigentes em 1986.

Art. 2º

A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste decreto.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1987

Decreto nº 93.939 de 15 de Janeiro de 1987