Decreto nº 93.939 de 15 de Janeiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a tabela para retenção do imposto de renda na fonte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
A tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , fica com seus valores reajustados em 12,3% (doze vírgula três por cento).
As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal sujeita à incidência do imposto de renda ficam reajustadas pelo mesmo percentual previsto neste artigo, aplicável sobre os valores vigentes em 1986.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1987.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1987