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Artigo 1º do Decreto nº 93.939 de 15 de Janeiro de 1987

Altera a tabela para retenção do imposto de renda na fonte, e dá outras providências.

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Art. 1º

A tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , fica com seus valores reajustados em 12,3% (doze vírgula três por cento).

Parágrafo único

As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal sujeita à incidência do imposto de renda ficam reajustadas pelo mesmo percentual previsto neste artigo, aplicável sobre os valores vigentes em 1986.