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Decreto nº 93.617 de 21 de Novembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exime de supervisão ministerial as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, do Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

. Não será exercida supervisão ministerial sobre as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais, a que se refere o Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.

Art. 2º

. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 1º, item II, nºs 6 a 24, do Decreto nº 74.000, de 1º de maio de 1974, e o artigo 3º, item I, do Decreto nº 81.663, de 16 de maio de 1978.


JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986