Artigo 1º do Decreto nº 93.617 de 21 de Novembro de 1986
Exime de supervisão ministerial as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Não será exercida supervisão ministerial sobre as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais, a que se refere o Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.