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Artigo 1º do Decreto nº 93.617 de 21 de Novembro de 1986

Exime de supervisão ministerial as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais.


Art. 1º

. Não será exercida supervisão ministerial sobre as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais, a que se refere o Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.