JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 93.617 de 21 de Novembro de 1986

Exime de supervisão ministerial as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

. Não será exercida supervisão ministerial sobre as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais, a que se refere o Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.

Art. 1º do Decreto 93.617 /1986