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Artigo 3º do Decreto nº 93.617 de 21 de Novembro de 1986

Exime de supervisão ministerial as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais.

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Art. 3º

. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 1º, item II, nºs 6 a 24, do Decreto nº 74.000, de 1º de maio de 1974, e o artigo 3º, item I, do Decreto nº 81.663, de 16 de maio de 1978.

Art. 3º do Decreto 93.617 /1986