Artigo 2º do Decreto nº 93.617 de 21 de Novembro de 1986
Exime de supervisão ministerial as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais.
Art. 2º
. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Exime de supervisão ministerial as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais.
. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.