Decreto nº 93.604 de 21 de Novembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos veículos que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
. A partir de 1º de abril de 1987, ficarão reduzidas aos percentuais constantes do anexo deste Decreto as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) relativas aos produtos ali indicados de acordo com os códigos de classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.
Art. 2º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986