- Conteúdos
Decreto 93.602 de 21 de Novembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
. Ficam vedadas, até 31 de dezembro de 1986, a adoção de qualquer procedimento licitatório e a emissão de empenho destinadas à aquisição de equipamentos e material permanente, nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais, a que se refere o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto neste artigo as aquisições já adjudicadas até a data de vigência deste decreto, bem assim as aquisições de caráter excepcional autorizadas pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República (SEDAP).
Art. 2º
. O Ministro de Estado Chefe da SEDAP baixará as normas complementares à execução deste decreto.
Art. 3º
. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986