Decreto nº 93.602 de 21 de Novembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre aquisição de material permanente pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

. Ficam vedadas, até 31 de dezembro de 1986, a adoção de qualquer procedimento licitatório e a emissão de empenho destinadas à aquisição de equipamentos e material permanente, nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais, a que se refere o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo as aquisições já adjudicadas até a data de vigência deste decreto, bem assim as aquisições de caráter excepcional autorizadas pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República (SEDAP).

Art. 2º

. O Ministro de Estado Chefe da SEDAP baixará as normas complementares à execução deste decreto.

Art. 3º

. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

. Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986