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Artigo 2º do Decreto nº 93.602 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre aquisição de material permanente pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais, e dá outras providências.

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Art. 2º

. O Ministro de Estado Chefe da SEDAP baixará as normas complementares à execução deste decreto.

Art. 2º do Decreto 93.602 /1986