Decreto nº 9.354 de 25 de Abril de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e o art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, a administração, o aforamento e a alienação de bens imóveis de domínio da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e no art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
As informações a que se referem o inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 , e o inciso I do caput do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , serão consideradas inaptas para a definição do valor do domínio pleno do terreno da União nas seguintes hipóteses:
I
se houver envio de dados incorretos, inconsistentes ou referentes à avaliação realizada há mais de dois exercícios, contados da data do referido envio;
II
se as informações encaminhadas não permitirem a identificação do imóvel em sua totalidade; ou
III
se os dados enviados pelo Município e pelo Distrito Federal não apresentarem o valor venal do terreno separadamente.
Parágrafo único
O enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos do caput será objeto de fundamentação técnica por parte da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 2º
Nas hipóteses de não fornecimento do valor venal do terreno ou de as informações serem consideradas inaptas, na forma prevista no art. 1º, o valor venal do terreno será obtido por meio da planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, referente ao exercício anterior, corrigida monetariamente por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício imediatamente anterior, a ser publicada em ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou por meio de pesquisa mercadológica.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Walter Baere de Araújo Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2018