Artigo 1º do Decreto nº 9.354 de 25 de Abril de 2018
Regulamenta o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e o art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, a administração, o aforamento e a alienação de bens imóveis de domínio da União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As informações a que se referem o inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 , e o inciso I do caput do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , serão consideradas inaptas para a definição do valor do domínio pleno do terreno da União nas seguintes hipóteses:
I
se houver envio de dados incorretos, inconsistentes ou referentes à avaliação realizada há mais de dois exercícios, contados da data do referido envio;
II
se as informações encaminhadas não permitirem a identificação do imóvel em sua totalidade; ou
III
se os dados enviados pelo Município e pelo Distrito Federal não apresentarem o valor venal do terreno separadamente.
Parágrafo único
O enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos do caput será objeto de fundamentação técnica por parte da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.