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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.354 de 25 de Abril de 2018

Regulamenta o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e o art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, a administração, o aforamento e a alienação de bens imóveis de domínio da União.

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Art. 1º

As informações a que se referem o inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 , e o inciso I do caput do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , serão consideradas inaptas para a definição do valor do domínio pleno do terreno da União nas seguintes hipóteses:

I

se houver envio de dados incorretos, inconsistentes ou referentes à avaliação realizada há mais de dois exercícios, contados da data do referido envio;

II

se as informações encaminhadas não permitirem a identificação do imóvel em sua totalidade; ou

III

se os dados enviados pelo Município e pelo Distrito Federal não apresentarem o valor venal do terreno separadamente.

Parágrafo único

O enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos do caput será objeto de fundamentação técnica por parte da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 9.354 /2018