Decreto nº 93.510 de 4 de Novembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
' Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno, sem benfeitorias, situada no Município e Comarca de São Paulo, destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MC nº 7.344/86, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terreno com 1.651,30m² (hum mil, seiscentos e cinqüenta e um metros quadrados e trinta decímetros quadrados), sem benfeitorias, situada na Estrada de Embu Mirim, antiga Estrada do M'Boi Mirim, 32º Sub-Distrito - Capela do Socorro, Município e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, de propriedade de quem de direito, destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP.
A área a que se refere este artigo, com seu ponto de amarração, assim se descreve e caracteriza: o terreno possui formato retangular, é limitado pelo polígono ABCDA constante da planta de levantamento planialtimétrico nº 86.038, de 29-7-86, da TELESP, e apresenta as seguintes características perimetrais e confrontações, em relação a quem de dentro do mesmo terreno se coloca de frente para a Estrada do Embu Mirim e considera o sentido horário de percurso para fins de orientação dos lados: lado da frente (segmento AB): faz limite com a Estrada do Embu Mirim, mede 35,00m, tem rumo de 4º25'59" SE, deflete 90º para a direita em relação ao lado esquerdo (segmento DA) formando com este, ângulo interno de 90º. Lado direito (segmento BC): faz limite com propriedade de quem de direito, mede 47,18m, tem rumo de 85º34'01" SW, deflete 90º para a direita em relação ao lado da frente (segmento AB) formando com este, ângulo interno de 90º. Lado dos fundos (segmento CD): faz limite com propriedade de quem de direito, mede 35,00m, tem rumo 4º25'59" NW, deflete 90º para a direita em relação ao lado direito (segmento BC), formando com este, ângulo interno de 90º. Lado esquerdo (segmento DA): faz limite com propriedade de quem de direito, mede 47,18m, tem rumo de 85º34'01" NE, deflete 90º para a direita em relação ao lado dos fundos (segmento CD), formando com este, ângulo interno de 90º. Amarração: os vértices frontais A e B, localizados no limite do terreno com a Estrada do Embu Mirim, estão posicionados da seguinte forma: Vértice A: dista 22,85m do ponto de interseção I, segundo o rumo 15º35'51" SW, no sentido de I para A, do eixo da Estrada do Embu Mirim com o prolongamento do alinhamento reto maior da Alameda Carlos Marchais, o que fica do lado esquerdo de quem entra na Alameda Carlos Marchais pelo entroncamento desta com a Estrada do Embu Mirim, sendo o referido eixo definido conforme consta na Planta PT. 86.038; e também, o mesmo vértice A dista 150,46m do ponto de interseção J, segundo o rumo 7º24'51" NW, no sentido de J para A, do já citado eixo da Estrada do Embu Mirim com o prolongamento do alinhamento reto maior da Rua Mântua, o que fica do lado esquerdo de quem entra na Rua Mântua pelo entroncamento desta com a Estrada do Embu Mirim; e mais ainda, o vértice A dista 61,10m do canto frontal de divisa dos imóveis números 7981 e 7983 da Estrada do Embu Mirim, segundo o rumo 19º50'53" NW, no sentido do referido canto para o vértice A; e dista 95,45m do canto frontal de divisa dos imóveis números 7983 e 7995 da Estrada do Embu Mirim, segundo o rumo 14º02'51" NW, no sentido do referido canto para o vértice A. Vértice B: dista 57,00m do ponto I, já referido, segundo o rumo 3º27'25" SW, no sentido de I para B; e também, o mesmo vértice B dista 115,52m do ponto J, já referido, segundo o rumo 8º19'01" NW, no sentido de J para B; e mais ainda, o vértice B dista 28,90m do canto frontal de divisa dos imóveis números 7981 e 7983 da Estrada do Embu Mirim, segundo o rumo 38º37'37" NW, no sentido do referido canto para o vértice B, e dista 50,61m do canto frontal de divisa dos imóveis números 7983 e 7995 da Estrada do Embu Mirim, segundo o rumo 22º57'54", no sentido do referido canto para o vértice B.
Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, a promover na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel, de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.
A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
JOSÉ SARNEY Antonio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1986 e retificado no DOU de 6.11.1986