Decreto nº 93.449 de 22 de Outubro de 1986
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para cumprimento do disposto no § 3º do art. 25 da Constituição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 3º , da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
A transferência dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) será automática.
§ 1º
A transferência será suspensa quando o Banco do Brasil S.A. receber comunicação da existência de débito vencido do beneficiário ou de seus órgãos da administração indireta, para com a União, inclusive os oriundos da prestação de garantia.
§ 2º
A comunicação referida no parágrafo anterior será feita:
I
pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, em relação às dívidas decorrentes do não recolhimento das contribuições previdenciárias; e
II
pelo Ministro da Fazenda, nos demais casos.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1986