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Decreto nº 93.449 de 22 de Outubro de 1986

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas para cumprimento do disposto no § 3º do art. 25 da Constituição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 3º , da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

A transferência dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) será automática.

§ 1º

A transferência será suspensa quando o Banco do Brasil S.A. receber comunicação da existência de débito vencido do beneficiário ou de seus órgãos da administração indireta, para com a União, inclusive os oriundos da prestação de garantia.

§ 2º

A comunicação referida no parágrafo anterior será feita:

I

pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, em relação às dívidas decorrentes do não recolhimento das contribuições previdenciárias; e

II

pelo Ministro da Fazenda, nos demais casos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1986