Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.449 de 22 de Outubro de 1986
Estabelece normas para cumprimento do disposto no § 3º do art. 25 da Constituição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A transferência dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) será automática.
§ 1º
A transferência será suspensa quando o Banco do Brasil S.A. receber comunicação da existência de débito vencido do beneficiário ou de seus órgãos da administração indireta, para com a União, inclusive os oriundos da prestação de garantia.
§ 2º
A comunicação referida no parágrafo anterior será feita:
I
pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, em relação às dívidas decorrentes do não recolhimento das contribuições previdenciárias; e
II
pelo Ministro da Fazenda, nos demais casos.