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Artigo 2º do Decreto nº 93.369 de 8 de Outubro de 1986

Cria a FLORESTA NACIONAL MÁRIO XAVIER, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


Art. 2º

O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF promoverá o desenvolvimento e uso múltiplo dos recursos naturais da Floresta Nacional Mário Xavier, de forma a permitir a produção de bens e prestação de serviços compatíveis com a sua finalidade, podendo, para tal, celebrar acordos com entidades públicas ou privadas.