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Decreto nº 93.369 de 8 de Outubro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a FLORESTA NACIONAL MÁRIO XAVIER, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto na alínea "b" do artigo 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

É criada, no Estado do Rio de Janeiro, a Floresta Nacional Mário Xavier, com área estimada em 493 ha (quatrocentos e noventa e três hectares), subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), com finalidades econômicas, técnicas e sociais.

Parágrafo único

A área de que trata este artigo, é constituída pela gleba denominada Horto Florestal, pertencente ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, localizada no triângulo formado pela interseção das rodovias ''Presidente Dutra'' e antiga ''Rio-São Paulo'', no Distrito de Seropédica, Município de Itaguaí (RJ), na altura das coordenadas de latitude 22º45" N e longitude 43º43" WGr. Confronta-se ao norte com o loteamento São Miguel e terras de Rodolfo Aneclino; a Nordeste com terras de Rodolfo Aneclino; a leste com a Rodovia BR-116 e terras da Fazenda Moura Costa e área pretendida por Hidelbrando de Araújo Góes; ao sul com a Fazenda Moura Costa; a oeste com Paulo Cammlet e Núcleo Colonial Santa Alice e a Noroeste com o loteamento São Miguel.

Art. 2º

O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF promoverá o desenvolvimento e uso múltiplo dos recursos naturais da Floresta Nacional Mário Xavier, de forma a permitir a produção de bens e prestação de serviços compatíveis com a sua finalidade, podendo, para tal, celebrar acordos com entidades públicas ou privadas.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1986