Decreto nº 93.085 de 7 de Agosto de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução das atividades de controle interno, relativas ao Programa Nacional de Irrigação e às entidades que lhe são vinculadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 07 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
A execução das atividades de Controle Interno inerentes aos Sistemas de Contabilidade e Auditoria, relativas ao Programa Nacional de Irrigação - PRONI, instituído pelo Decreto nº 92.395, de 12 de fevereiro de 1986 , ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), à Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF) e ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), será desenvolvida pela Secretaria de Controle Interno (CISET) do Ministério do Interior - MINTER, de acordo com as normas legais pertinentes, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º
No exercício de 1986, excepcionalmente, os balancetes do DNOS continuarão a ser incorporados pela CISET do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e os originários do DNOCS e da CODEVASF pela CISET do Ministério do Interior.
Art. 3º
Para efeito da Supervisão Ministerial, a ser exercida pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, a CISET do MINTER deverá assegurar, à Secretaria Executiva do PRONI, o necessário suporte técnico e administrativo para esse fim.
Art. 4º
O Ministro do Interior e o Ministro Extraordinário para Assuntos de Irrigação estabelecerão, em ato conjunto, as normas necessárias a assegurar o regular e harmônico funcionamento dos serviços de que trata este Decreto.
Art. 5º
A Secretaria Executiva do PRONI e a CISET do MINTER, observadas as disposições do artigo anterior, adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no DOU 8.8.1986