Decreto nº 93.084 de 7 de Agosto de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 7.468, de 28 de abril de 1986, que dispõe sobre a realização de campanha educativa pelo rádio e televisão sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, considerando o que dispõe a Lei nº 7.468, de 28 de abril de 1986, e tendo em vista os artigos 3º e seu parágrafo único da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, 8º do Decreto nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976, 4º, 5º e 12, do Decreto nº 85.110, de 2 de setembro de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 07 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
As emissoras de rádio e televisão deverão, obrigatoriamente, promover campanha sobre as conseqüências nocivas do uso de drogas entorpecentes.
A campanha educativa a que alude o artigo anterior deverá mostrar detalhadamente os efeitos provocados no ser humano pelas drogas entorpecentes em geral, assim como os tipos de ações que são praticadas sob seu efeito.
O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação colaborarão na campanha educativa de que trata esta Lei.
As emissoras de rádio e televisão, observado o disposto no artigo 3º, deverão obter, antes de qualquer divulgação, a autorização do Conselho Federal de Entorpecentes.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU 8.8.1986