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Decreto nº 93.084 de 7 de Agosto de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 7.468, de 28 de abril de 1986, que dispõe sobre a realização de campanha educativa pelo rádio e televisão sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, considerando o que dispõe a Lei nº 7.468, de 28 de abril de 1986, e tendo em vista os artigos 3º e seu parágrafo único da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, 8º do Decreto nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976, 4º, 5º e 12, do Decreto nº 85.110, de 2 de setembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 07 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

As emissoras de rádio e televisão deverão, obrigatoriamente, promover campanha sobre as conseqüências nocivas do uso de drogas entorpecentes.

Art. 2º

A campanha educativa a que alude o artigo anterior deverá mostrar detalhadamente os efeitos provocados no ser humano pelas drogas entorpecentes em geral, assim como os tipos de ações que são praticadas sob seu efeito.

Art. 3º

O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação colaborarão na campanha educativa de que trata esta Lei.

Art. 4º

As emissoras de rádio e televisão, observado o disposto no artigo 3º, deverão obter, antes de qualquer divulgação, a autorização do Conselho Federal de Entorpecentes.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.8.1986