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Artigo 4º do Decreto nº 93.084 de 7 de Agosto de 1986

Regulamenta a Lei nº 7.468, de 28 de abril de 1986, que dispõe sobre a realização de campanha educativa pelo rádio e televisão sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes.

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Art. 4º

As emissoras de rádio e televisão, observado o disposto no artigo 3º, deverão obter, antes de qualquer divulgação, a autorização do Conselho Federal de Entorpecentes.

Art. 4º do Decreto 93.084 /1986