Decreto nº 92.950 de 18 de Julho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a aceitação de doação de gêneros alimentícios por governo estrangeiro ou organismo internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III, V, e IX, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Compete ao Ministro da Fazenda aceitar, em nome da República Federativa do Brasil, doações de gêneros alimentícios que vierem a ser efetivadas por governo estrangeiro ou organismo internacional.

Parágrafo único

A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, em ato próprio, a servidor do Ministério da Fazenda, ou a funcionário do Banco do Brasil.

Art. 2º

A doação será pactuada segundo as cláusulas e condições, inclusive encargos, que forem julgadas aceitáveis pelo Ministro da Fazenda, consoante a legislação brasileira e diretrizes da política do Governo, conforme texto previamente aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU 21.7.1986