Decreto nº 92.950 de 18 de Julho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a aceitação de doação de gêneros alimentícios por governo estrangeiro ou organismo internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III, V, e IX, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Compete ao Ministro da Fazenda aceitar, em nome da República Federativa do Brasil, doações de gêneros alimentícios que vierem a ser efetivadas por governo estrangeiro ou organismo internacional.
Parágrafo único
A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, em ato próprio, a servidor do Ministério da Fazenda, ou a funcionário do Banco do Brasil.
Art. 2º
A doação será pactuada segundo as cláusulas e condições, inclusive encargos, que forem julgadas aceitáveis pelo Ministro da Fazenda, consoante a legislação brasileira e diretrizes da política do Governo, conforme texto previamente aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU 21.7.1986