Artigo 2º do Decreto nº 92.950 de 18 de Julho de 1986
Autoriza a aceitação de doação de gêneros alimentícios por governo estrangeiro ou organismo internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A doação será pactuada segundo as cláusulas e condições, inclusive encargos, que forem julgadas aceitáveis pelo Ministro da Fazenda, consoante a legislação brasileira e diretrizes da política do Governo, conforme texto previamente aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.