JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 92.950 de 18 de Julho de 1986

Autoriza a aceitação de doação de gêneros alimentícios por governo estrangeiro ou organismo internacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A doação será pactuada segundo as cláusulas e condições, inclusive encargos, que forem julgadas aceitáveis pelo Ministro da Fazenda, consoante a legislação brasileira e diretrizes da política do Governo, conforme texto previamente aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 2º do Decreto 92.950 /1986