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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.950 de 18 de Julho de 1986

Autoriza a aceitação de doação de gêneros alimentícios por governo estrangeiro ou organismo internacional.

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Art. 1º

Compete ao Ministro da Fazenda aceitar, em nome da República Federativa do Brasil, doações de gêneros alimentícios que vierem a ser efetivadas por governo estrangeiro ou organismo internacional.

Parágrafo único

A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, em ato próprio, a servidor do Ministério da Fazenda, ou a funcionário do Banco do Brasil.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 92.950 /1986