Decreto de 7 de Agosto de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Floresta Nacional de São Francisco, no Município de Sena Madureira, Estado do Acre, e dá outras providências.
Decreto de 7 de Agosto de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA:
Brasília, 7 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fica criada a Floresta Nacional de São Francisco, localizada no Município de Sena Madureira, no Estado do Acre, com os objetivos de promover o manejo de uso múltiplo dos recursos naturais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, bem como, o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes.
A Floresta Nacional de São Francisco possui uma área total aproximada de vinte e um mil e seiscentos hectares, registrado no Livro nº 2-A, do Registro Geral de Imóveis, do Cartório da Comarca de Sena Madureira, às fls. 98, sob a matrícula nº 279, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no Ponto 01, de coordenadas geográficas de longitude 69º17’18" WGR e latitude 09º50’28" Sul, localizada à margem direita do Rio Macauã; daí, segue o rumo 18º00’SE, por uma distância de 5.600m, confrontando-se com o Seringal Caíco, até o Ponto 02, de coordenadas geográficas de longitude 69º16’21" WGR e latitude 09º53’20" Sul; daí, segue o rumo 68º00’SW, por uma distância de 13.500m, confrontando-se com o Seringal Palmares e Fortaleza, até o Ponto 03, de coordenadas geográficas de longitude 69º23’10" WGR e latitude 09º56’02" Sul; daí, segue o rumo 58º30’SW, por uma distância de 16.050m, confrontando-se com os Seringais Palmares e Potiguar, até o Ponto 04, de coordenadas geográficas de longitude 69º30’43" WGR e latitude 10º00’34" Sul; daí, segue o rumo 21º00’NW, por uma distância de 3.600m, confrontando-se com o Seringal Catianã, até o Ponto 05, de coordenadas geográficas de longitude 69º31’26" WGR e latitude 09º58’45" Sul, localizado à margem direita do Rio Macauã; daí, segue o rumo 58º30’NE, por uma distância de 17.450m, confrontando-se com o Seringal Caíco, até o Ponto 06, de coordenadas geográficas de longitude 69º23’13" WGR e latitude de 09º53’47" Sul; daí, segue o rumo 03º00’NW, por uma distância de 3.500m, cruzando o Rio Macauã, confrontando-se com o Seringal Caíco, até o Ponto 07, de coordenadas geográficas de longitude 69º23’17" WGR e latitude 09º51’57" Sul, localizado à margem esquerda do referido rio; daí, segue o rumo 10º00’NW, por uma distância de 7.250m, confrontado-se com o Seringal Caíco, até o Ponto 08, de coordenadas geográficas de longitude 69º23’58" WGR e latitude 09º48’03" Sul; daí, segue o rumo 66º00’NE, por uma distância de 8.000m, confrontando-se com o Seringal Caíco, até o Ponto 09, de coordenadas geográficas de longitude 69º19’56" WGR e latitude 09º46’41" Sul; daí, segue o rumo 32º00’SE, por uma distância de 9.000m, confrontando-se com o Seringal Caíco, até o Ponto 01, ponto inicial desta descritiva, perfazendo um perímetro de noventa e seis mil, quatrocentos e cinqüenta metros.
Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão de uso gratuito do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
Caberá ao IBAMA administrar a Floresta Nacional de São Francisco, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.
As terras contidas nos limites descritos no art. 2º deste Decreto serão, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , objeto de compensação de área de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA.
O IBAMA e o INCRA, em conjunto, no prazo de noventa dias, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.
A Floresta Nacional de Macauã e a Floresta Nacional de São Francisco disporão de um único Conselho Consultivo e terão a mesma administração, sendo elaborado um único Plano de Manejo.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho José abrão
Este texto não substitui o publicado no DOU 8.8.2001