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Decreto 92.830 de 26 de Junho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554 , de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 26 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras, "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado ''Fazenda Alegre'', com a área de 1.680,9831ha (um mil, seiscentos e oitenta hectares, noventa e oito ares e trinta e um centiares), composta do lote nº 22 do Loteamento Caju Manso, situado no Município de Araguaína, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986 .
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: começa no marco 1, cravado na margem da Rodovia BR-153, nas confrontações dos lotes 25 e 13; daí, segue pela Rodovia BR-153, limitando com o lote 13, até o marco 2, cravado pela Rodovia BR-153, cravado também à sua margem; daí, segue com o rumo de 42º25' SE, numa distância de 1.133,33 metros, limitando com o lote 18, até o marco 3; daí, segue com o rumo de 48º00' NE, 500 metros limitando ainda com o lote 18, até o marco 4; daí, segue com o rumo de 44º26' SE, 355,00 metros, limitando com o lote 17, até o marco 5; daí, segue com o rumo de 42º00" SW, distância de 284,00 metros, até o marco 6; daí, segue com o rumo de 48º00' SE, 531,00 metros, até o marco 7; daí segue com o rumo de 66º30' SE, 826,00 metros, até o marco 8, cravado à margem esquerda do Ribeirão Ponte, do marco 5 ao marco 8, está limitando com o lote 21; daí, segue pelo Ribeirão Ponte acima, limitando com o lote 40, até o marco 9; daí, segue com o rumo de 55º00' SW, 288,00 metros, até o marco 10; daí, segue com o rumo de 45º00' SW, 1.110,00 metros, até o marco 11; daí, segue com rumo de 05º30' SE, 297,00 metros, até o marco 12, cravado na margem esquerda do Córrego Sambaíba, do marco 9 ao marco 12 está limitando com o lote 41; daí, segue pelo Córrego Sambaíba acima, limitando-se com os lotes 41 e 23, até a sua junção, no Córrego Jaboti; daí, por este acima, limitando com o lote 24, até o marco 13, cravado na sua margem esquerda; daí, segue com o rumo de 39º00' NW, numa distância de 275,00 metros, limitando com o lote 25, até o marco 14; daí, segue com o rumo de 26º00' NW, numa distância de 820,00 metros, limitando ainda com o lote 25, até o marco 1, ponto de partida.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes, nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 27.6.1986