Decreto nº 9.280 de 6 de Fevereiro de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, quanto à aquisição de passagens aéreas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 27-A A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida pelo órgão competente sempre na classe econômica." (NR) " Art. 28 Na hipótese de o servidor optar por outros meios de transporte, outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea, as passagens serão adquiridas somente após a cobertura pelo servidor de eventual diferença a maior. (...)" (NR)
Art. 2º
Ficam revogados:
I
o art. 27 do Decreto nº 71.733, de 1973 ; e
II
o art. 3º do Decreto nº 8.541, de 13 de outubro de 2015 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2018