Decreto nº 9.280 de 6 de Fevereiro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, quanto à aquisição de passagens aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 27-A A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida pelo órgão competente sempre na classe econômica." (NR) " Art. 28 Na hipótese de o servidor optar por outros meios de transporte, outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea, as passagens serão adquiridas somente após a cobertura pelo servidor de eventual diferença a maior. (...)" (NR)

Art. 2º

Ficam revogados:

I

o art. 27 do Decreto nº 71.733, de 1973 ; e

II

o art. 3º do Decreto nº 8.541, de 13 de outubro de 2015 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2018