Decreto nº 92.787 de 16 de Junho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria função de confiança na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e no Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 16 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Fica criada função de confiança na forma do Anexo I deste decreto, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda.
Art. 2º
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU 17.6.1986