JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 92.787 de 16 de Junho de 1986

Cria função de confiança na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 2º do Decreto 92.787 /1986