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Artigo 2º do Decreto nº 92.787 de 16 de Junho de 1986

Cria função de confiança na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Anexo

Texto

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