Decreto nº 9.256 de 29 de dezembro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2018, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo.
Parágrafo único
A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.
Art. 2º
O número mínimo de dias de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima do quantitativo constante do Anexo.
§ 1º
A ampliação do número de dias de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de salas aferidos ao longo do ano de 2018.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, o excedente diário de salas equivale ao número de salas que extrapolem, em cada dia, o quantitativo constante do Anexo.
Art. 3º
Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e a sua forma de comprovação serão disciplinados em ato expedido pela Ancine.
Art. 4º
A Ancine regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2017 - Edição extra "D"