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Decreto nº 9.256 de 29 de dezembro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2018, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo.

Parágrafo único

A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.

Art. 2º

O número mínimo de dias de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima do quantitativo constante do Anexo.

§ 1º

A ampliação do número de dias de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de salas aferidos ao longo do ano de 2018.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º, o excedente diário de salas equivale ao número de salas que extrapolem, em cada dia, o quantitativo constante do Anexo.

Art. 3º

Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e a sua forma de comprovação serão disciplinados em ato expedido pela Ancine.

Art. 4º

A Ancine regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2017 - Edição extra "D"

Anexo

ANEXO

Quantidade de salas do complexo

Cota por complexo

Número mínimo de títulos diferentes

Máximo de salas com o mesmo título

1

28

3

1

2

70

4

2

3

126

5

2

4

196

6

2

5

280

8

2

6

378

9

2

7

441

11

2,5

8

480

12

2,5

9

531

14

3

10

560

15

3

11

583

17

3

12

600

18

4

13

624

20

4

14

644

21

4

15

675

23

5

16

704

24

5

17

731

24

5

18

756

24

6

19

779

24

6

20

800

24

6

Mais de 20 salas

800 + 7 dias por sala adicional do complexo

24

30% das salas do complexo