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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.256 de 29 de dezembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

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Art. 2º

O número mínimo de dias de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima do quantitativo constante do Anexo.

§ 1º

A ampliação do número de dias de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de salas aferidos ao longo do ano de 2018.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º, o excedente diário de salas equivale ao número de salas que extrapolem, em cada dia, o quantitativo constante do Anexo.

Art. 2º, §2º do Decreto 9.256 /2017